quinta-feira, 19 de novembro de 2009

CONFERÊNCIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/RS 2009-6a

Propostas aprovadas na Conferência Municipal de Educação de Guaíba e que serão apresentadas na Conferência Estadual de Educação:
Para o tema: Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade (continuação)
Quanto às relações étnico-raciais:
a) Garantir a criação de condições políticas, pedagógicas, em especial financeiras, para a efetivação do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (Lei nº 10.639/2003), no âmbito dos diversos sistemas de ensino, orientando-os para garantir a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, desde a educação infantil até a educação superior;
b) Garantir o cumprimento integral dos artigos da Resolução CNE/CP nº 01/2004 e que sejam considerados os termos do Parecer CNE/CP nº 03/2004;
c) Garantir que as instituições de ensino superior cumpram o Art. 1º, § 1º e o Art. 6º da Resolução CNE/CP nº 01/2004;
d) Construir um lugar efetivo, no Plano de Desenvolvimento da Educação, para a educação das relações etnicorraciais, de acordo com a Lei nº 10.639/2003;
e) Implementar, dentro da política de formação e valorização dos profissionais da educação, a formação para gestores e profissionais de educação, de acordo com a Lei nº 10.639/2003 e suas diretrizes curriculares;
f) Ampliar a oferta, por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado sobre relações etnicorraciais no Brasil e a história e cultura afro-brasileira e africana;
g) Criar mecanismos que garantam acesso e permanência de populações de diferentes origens étnicas, considerando a composição etnicorracial da população, em todas as áreas e cursos da educação superior;
h) Garantir as condições instituicionais de financiamento, para sensibilização e comunicação, pesquisa, formação de equipes, em regime de colaboração para a efetivação da Lei;
i) Implementar ações afirmativas como medidas de democratização do acesso e permanência de negros e indígenas nas universidades e demais instituições de ensino superior públicas e verificar que existam condições para a continuidade de estudos em nível de pós-graduação aos formandos que desejam avanço acadêmico;
j) Introduzir, junto a Capes e CNPq, a educação das relações etnicorraciais e a história e cultura africana e afro-brasileira como uma sub-área do conhecimento dentro da grande área das ciências sociais e humanas aplicadas;
k) Desenvolver políticas e ações, especialmente na educação básica e superior, que contribuam para o enfrentamento do racismo institucional, possíveis de existir nas empresas, indústrias e mercado de trabalho, esclarecendo sobre as leis que visam combater o assédio moral, sexual e demais atos de preconceito e desrespeito à dignidade humana;
l) Estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica;
m) Que os fóruns permanentes de Educação e Diversidade Etnicorracial, em todos os estados passem a fiscalizar e orientar as SMEs e SEs quanto à implementação do livro didático, no que tange à educação etnicorracial e indígena. Tal orientação visa adequar o livro didático com o novo olhar das diretrizes curriculares etnicorraciais, baseadas na Lei nº 10.639/2003 e no Parecer CNE/CP 01/2004 relativo ao art. 26 da Lei nº 9.394/1996;
n) Promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;
o) Promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
p) Promover formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais grupos etnicorraciais discriminados;
q) Elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que esxercem atividade itinerante;
r) Promover a implementação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26 da Lei nº 9.394/1996, no Parecer CNE/CP nº 03/2004 e da Resolução CNE/CP nº 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira;
s) Promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado;
t) Estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca de saberes, de práticas e de experiências;
u) Estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às universidades públicas;
v) Apoiar a implantação de escolas públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios previstos no plano de desenvolvimento da educação;
x) Apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino superior;
z) Fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos - ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros e indígenas.


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