quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

PARABÉNS PREFEITO DE SANTOS DUMONT MG



“Dispõe sobre a proibição, comercialização, manuseio, e utilização de confetes e serpentinas metalizadas e similares, garrafas de vidro, no âmbito do município durante os festejos de carnaval e contém outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 90, inciso IX, alínea a , da Lei Orgânica Municipal nº 2.252 de 16 de abril de 1990,


Considerando, que durante os festejos de carnaval algumas pessoas utilizam confete e serpentina metalizada;

Considerando, que referido confetes e serpentinas por serem metalizados, podem causar curto circuito em fios de alta tensão de energia elétrica;

Considerando, que durante os festejos de carnaval, algumas pessoas utilizam garrafas de vidro nas vias públicas, podendo causar lesões nos cidadãos;

Considerando, que o uso indiscriminado de spray espuma durante o desfile das escolas de samba, pode acarretar transtornos aos cidadãos que estejam assistindo aos desfiles;

Considerando que durante os festejos de carnaval, há muita aglomeração nas vias públicas da cidade;

Considerando ainda que a execução de determinadas músicas pode causar animosidade entre os cidadãos;


DECRETA:


         Art. 1.º - Fica proibido a comercialização e utilização de confete e serpentina metalizado, durante o período de carnaval no município de Santos Dumont.
                                         
         Art. 2.º - Fica proibido a utilização de garrafas de vidro em via pública, durante o período do carnaval de 2013.
          
          Art. 3.º - Fica proibido a utilização e comercialização de spray de espuma na passarela do samba, durante os desfiles das agremiações carnavalescas.

         Art. 4º - No período de carnaval, de 06 a 12 de fevereiro de 2013, fica expressamente proibida a execução de músicas FUNK nas vias públicas do Município, em carros de som ou em veículos particulares.
         
Parágrafo único – O descumprimento do “caput” deste artigo ensejará         apreensão e reboque do carro de som ou do veículo particular.
        
          Art. 5º - Os sons mecânicos instalados nos logradouros públicos deverão ser desligados até às 4 horas.

          Art. 6º. – Caberá à fiscalização municipal, com o auxílio das Polícias Civil e Militar observarem o cumprimento das proibições deste Decreto.

          Art. 7º. - Revogadas todas as disposições em contrário, este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

         REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
         Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
         Santos Dumont, 17 de janeiro de 2013.


CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA
Prefeito Municipal


Dalton José Abud
Diretor da Secretaria

Nenhum comentário:

Postar um comentário